- 1 -Os titulares de cargos dirigentes exercem também os poderes que neles forem delegados ou subdelegados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior os poderes que neles tenham sido delegados ou subdelegados, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
- 3 -A delegação de assinatura de correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível nos titulares de cargos dirigentes, bem como em qualquer trabalhador, ficando os delegados ou subdelegados responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
- 4 -O delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Artigo 12.º — Princípio da delegação de poderes
Vigente desde: 25/07/2023
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