- 1 -À Divisão de Fiscalização e Contraordenações, na dependência direta do Presidente ou Vereadores com poderes delegados ou subdelegados, compete a fiscalização administrativa, as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade e, ainda, os procedimentos contraordenacionais, zelando pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais, através do exercício das seguintes competências:
- a)Assegurar a fiscalização em território municipal do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Propor e desenvolver ações de informação e sensibilização para uma melhor observância das disposições legais e regulamentares;
- c)Fiscalizar o exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos, realização de fogueiras e queimadas, utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos;
- d)Fiscalizar o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais;
- e)Fiscalizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados, bem como o exercício da atividade de vendedor ambulante;
- f)Fiscalizar a instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados;
- g)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas às atividades de comércio, serviços, incluindo restauração e bebidas, por si e, em articulação com outras entidades que legalmente possuam competência para intervir na área;
- h)Fiscalizar a exploração de estabelecimentos de alojamento local;
- i)Fiscalizar o cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
- j)Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;
- k)Fiscalizar a instalação de suportes publicitários, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias;
- l)Assegurar em, em articulação com o Departamento de Infraestruturas e Urbanismo, o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- m)Acompanhar e assegurar os procedimentos de restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos termos do Regulamento Municipal aplicável, em articulação com o Departamento de Infraestruturas e Urbanismo;
- n)Assegurar os procedimentos necessários à restauração da legalidade no âmbito das respetivas competências, designadamente a cessação da ocupação do espaço público;
- o)Assegurar os procedimentos respeitantes a veículos abandonados e em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do Código da Estrada e Regulamento Municipal aplicável;
- p)Fiscalizar todas as operações urbanísticas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, sem prejuízo das competências específicas da Fiscalização Técnica do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo quanto às obras tituladas;
- q)Propor, no âmbito das operações urbanísticas, as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, designadamente, o embargo, a legalização, a demolição de obras e a cessação de utilização;
- r)Assegurar a execução das medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística;
- s)Propor, promover e assegurar, em articulação com o Departamento de Infraestruturas e Urbanismo, a execução de obras coercivas, aprovadas superiormente, a posse administrativa dos respetivos prédios;
- t)Fiscalizar as instalações desportivas de uso público no âmbito das competências dos Municípios e assegurar o procedimento para restauração da legalidade;
- u)Fiscalizar o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais, bem como dos respetivos maquinismos e engrenagens;
- v)Propor a colocação de tapumes de vedação, o fecho de vãos, a limpeza e desmatação, bem como outras medidas tidas por adequadas, de modo a garantir a segurança, salubridade e arranjo estético nos termos do Regulamento Municipal aplicável;
- w)Assegurar a cobrança das despesas realizadas com a execução coerciva;
- x)Proceder à análise e informação sobre denúncias, participações ou queixas, acompanhando o respetivo desenvolvimento com vista à sua resolução;
- y)Proceder à elaboração de informações, relatórios, autos, participações e propostas de resposta, nas áreas de atuação específicas;
- z)Assegurar as notificações, intimações e citações pessoais, sempre que ordenadas superiormente;
- aa)Colaborar com outras autoridades administrativas ou policiais, designadamente, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- bb)Certificar matéria decorrente de processos de fiscalização e de contraordenação, pendentes e findos;
- cc)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração de procedimentos adotados pelos serviços municipais, em especial por força da alteração de disposições legais e regulamentares;
- dd)Levantar autos de notícia por contraordenação e, se necessário, proceder à apreensão de objetos nos termos legais;
- ee)Proceder à instrução de processos de contraordenação e assegurar os respetivos procedimentos;
- ff)Efetuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria contraordenacional;
- gg)Apreciar os pedidos de pagamento de coimas em prestações e emitir os respetivos planos de pagamento;
- hh)Apreciar os recursos de impugnação de decisões contraordenacionais, propondo a revogação da decisão ou o envio dos autos ao Ministério Público para o devido prosseguimento, nos prazos legais;
- ii)Remeter os autos ao representante do Ministério Público competente ou Autoridade Tributária e Aduaneira para promover a execução decorrente do não pagamento de coimas e custas aplicadas por decisão contraordenacional;
- jj)Participar quaisquer factos que indiciem a prática de crime, designadamente, desobediência resultante do não cumprimento de ordens administrativas.
- 2 -À Unidade de Fiscalização de Atividades, Ocupações e Veículos compete o exercício das competências previstas nas alíneas a) a o), w) a dd) e jj) do número anterior.
- 3 -À Unidade de Fiscalização de Legalidade Urbanística e Proteção compete o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b), p) a dd) e jj) do n.º 1.
Artigo 48.º — Conteúdo funcional
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