- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Da Comissão Municipal de Proteção Civil de Figueiró dos Vinhos fazem parte as seguintes entidades:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
- b)O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)O Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu substituto legal;
- d)Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município de Figueiró dos Vinhos;
- e)A Autoridade de Saúde do Município;
- f)O dirigente máximo da Unidade Local de Saúde ou o diretor executivo do agrupamento de Centros de Saúde da área de influência do Município e o diretor do Hospital da área de influência do Município, designado pelo Diretor-Geral de Saúde;
- g)Um representante dos Serviços de Segurança Social;
- h)Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
- i)Os representantes de outras entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Figueiró dos Vinhos, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são designadamente as seguintes, sem prejuízo do disposto em regimento próprio:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos da alínea g), n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º — Comissão Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 05/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020