- 1 -O resultado das provas de avaliação é expresso na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 2 -A classificação numérica final de cada unidade curricular é expressa, por um número inteiro, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 3 -As classificações finais devem ser introduzidas no sistema informático, respeitando os prazos fixados no calendário escolar e usando as seguintes menções:
- a)"Aprovado" ou "Reprovado" que devem ser obrigatoriamente acompanhados de uma classificação;
- b)"Faltou" significando que um estudante faltou às provas de avaliação durante o período letivo ou que faltou ao exame;
- c)"Desistiu" significando que o estudante compareceu à prova de avaliação, mas não a concluiu;
- d)"Não Admitido" significando que, na avaliação durante o período letivo, o estudante não reuniu as condições mínimas estabelecidas, nas regras de avaliação, para ser admitido a exame.
- 4 -Compete ao docente responsável pela unidade curricular a validação das classificações finais de todos os estudantes aprovados.
- 5 -Até três dias úteis após o lançamento da pauta no sistema informático, o estudante tem direito a consultar o seu exame de avaliação final, que deve ser facultado pelo docente em dia e hora a combinar, mediante o pagamento do emolumento, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 11.º — Classificação da avaliação e classificação final
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022