Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais previstas nos Estatutos do IPAM Porto e no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 16.º — Casos omissos
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020