- 1 -O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes com contrato em regime de tempo integral ou exclusividade, eleito por escrutínio secreto por todos os membros do conselho pedagógico.
- 2 -O conselho pedagógico é presidido, por inerência, pelo diretor da escola até à aprovação dos estatutos definitivos.
- 3 -O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.
Artigo 30.º — Presidente e secretário do conselho pedagógico
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019