- 1 -O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
- 2 -Em caso de mora no pagamento da 2.ª ou 3.ª prestação, pode, ainda, o aluno efectuar o pagamento das prestações em dívida, desde que o faça até 6 de Junho do ano lectivo em que está matriculado.
- 3 -Não será aceite a matrícula do aluno que não efectuar o pagamento da 1.ª prestação.
- 4 -As escolas poderão não publicitar os resultados das avaliações relativamente ao alunos que se encontrarem em mora no pagamento das propinas.
- 5 -A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 2 no acto do pagamento da prestação em falta, e por cada uma delas deverá o aluno pagar uma coima de Euro 20 a Euro 100.
- 6 -O montante das coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Mora até 30 dias - Euro 20;
- b)Mora de 30 a 60 dias - Euro 35;
- c)Mora de 60 a 90 dias - Euro 50;
- d)Mora superior a 90 dias - Euro 100.
- 6.1 -A coima será reduzida a metade desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para o efeito para efectuar o pagamento;
- b)O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.
- 6.2 -A coima será reduzida para Euro 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos oito dias subsequentes ao termo do impedimento.
- 6.3 -Não poderá, em qualquer caso, haver redução da coima em relação à prestação em mora se a mesma já tiver implicado a não publicitação dos resultados dos actos curriculares entretanto verificados.
- 7 -Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6.3 deste artigo, pode o presidente do Instituto, a requerimento fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 5.º
Vigente desde: 17/04/2004
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Em vigor desde 17/04/2004