- 1 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 2 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos vogais que participam por teleconferência.
- 3 -O júri responsável pela apreciação do trabalho final pode proferir um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua designação, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.
- 4 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
- 5 -Das deliberações do júri não cabe recurso.
Artigo 31.º — Funcionamento do Júri
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021