- 1 -O TFM é orientado por um ou dois doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo CTC, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, onde se inclui um orientador do ISEL.
- 2 -Os orientadores do TFM são nomeados pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com pareceres favoráveis do CCD onde o curso está ancorado, e do CTC.
- 3 -A título excecional, é admitida a coorientação por três orientadores, por decisão do CTC, sob proposta fundamentada da CCC com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.
- 4 -O CTC pode estabelecer outros critérios gerais sobre as condições em que é admitida a coorientação, bem como regras a observar na orientação.
- 5 -Os orientadores e orientandos não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
Artigo 14.º — Orientação do TFM
Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2023