- 1 -Os TFM são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com pareceres favoráveis do CCD, onde o curso está ancorado, e do CTC.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao coordenador do mestrado, que poderá delegar num outro membro da CCC ou, a título excecional, num docente de reconhecido mérito na área.
- 3 -Os membros do júri, com exceção dos orientadores, não podem ter tido qualquer envolvimento nos trabalhos de investigação e desenvolvimento ou ser coautores de publicações com o candidato que tenham contribuído para a dissertação.
- 4 -Os membros do júri não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
Artigo 16.º — Nomeação, composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023