- 1 -Aos estudantes aprovados nas UC são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Por omissão, a classificação do curso de especialização é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas nas UC que integram o curso, arredondada às unidades.
- 3 -Por omissão, a classificação final do curso é a média aritmética ponderada pelos créditos ECTS das classificações do curso de especialização e do TFM, arredondada às unidades.
- 4 -Por proposta da CCC, ouvidos os CCD envolvidos, após aprovação do CTC, poderão ser estabelecidos outros critérios e diferentes coeficientes de ponderação, para o cálculo da classificação do curso de especialização e da classificação final.
- 5 -A classificação do curso de especialização e a classificação final são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023