- 1 -As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria simples.
- 2 -Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 3 -O voto secreto apenas é utilizado em eleições e nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O presidente do órgão dispõe de voto de desempate; excetua-se o Diretor quando presida ao Conselho de Gestão, em que possui voto de qualidade.
Artigo 23.º — Maioria exigível nas deliberações
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018