- 1 -Os órgãos da ENSP só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
- 2 -Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 3 -Sempre que não de disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
- 4 -De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
Artigo 22.º — Quórum
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018