- 1 -Os centros de investigação são unidades interdisciplinares que têm como objeto a prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas disciplinares que integram as ciências da saúde pública e ciências afins numa perspetiva de interdisciplinaridade.
- 2 -Os centros de investigação são criados, alterados ou extintos pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico, dos membros dos Centros de Investigação e da legislação em vigor.
- 3 -Os regulamentos dos centros de investigação, aprovados pelos seus membros, são homologados pelo Diretor, com base em parecer do Conselho Científico.
Artigo 26.º — Centros de investigação
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018