- 1 -Os TFL são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao responsável da UC. que poderá delegar num membro da CCC ou num docente de reconhecido mérito na área.
- 3 -Os membros do júri de avaliação, com exceção dos orientadores, não podem ter tido qualquer envolvimento nos trabalhos de investigação ou desenvolvimento, ou ser coautores de publicações com os candidatos que tenham contribuído para o TFL.
- 4 -Os membros do júri não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
- 5 -O relatório final pode ser escrito em língua inglesa.
Artigo 16.º — TFL, orientação e júri de avaliação
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023