Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 13.º — Suprimento de deficiência do requerimento
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023