Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Sesimbra
Lei habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro e o Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de subsídio de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no Município de Sesimbra.
Natureza das prestações
Objetivos
A atribuição do subsídio de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Rpc = (Rm - Dd)/N
considerando:
Rpc - rendimento mensal per capita;
Rm - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
Dd - despesas dedutíveis do agregado familiar;
N - número de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo;
Beneficiários e condições de acesso
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rpc
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
Apoio económico
Atendimento técnico
Instrução do processo
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, nele se carregando o requerimento e a respetiva documentação, em suporte digital, dando início ao processo individual.
Suprimento de deficiência do requerimento
Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Indeferimento do pedido
Para além dos casos previstos na lei, constituem fundamentos de indeferimento do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção/intervenção social
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários do subsídio de caráter eventual concedido no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais disposições legais ou regulamentares sobre a matéria.
Dúvidas, omissões e remissões
Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
316600807