- 1 -O titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas de rádio no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da decisão de atribuição da licença, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no âmbito do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -O titular do direito de utilização de espectro de radiofrequências fica sujeito às condições identificadas no anexo iii ao presente Regulamento de entre a lista de condições previstas no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao regime do licenciamento radioelétrico previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor, e ao Regulamento n.º 144/2015.
Artigo 15.º — Obrigações do titular da licença e do correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências
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