- 1 -Os concorrentes devem apresentar projeto das linhas gerais de programação radiofónica, que respeite a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais e demais valores constitucionais, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da Lei da Rádio e com o objeto do presente concurso.
- 2 -O projeto das linhas gerais de programação, com sinopses, deve indicar o número de horas em que funciona o serviço de programas por dia, assim como uma grelha programação modelo semanal.
Artigo 4.º — Linhas gerais de programação
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026