- 1 -Os órgãos da Europeia exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.
- 2 -Os órgãos da Europeia podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 11.º — Colaboração com a entidade instituidora
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018