- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação são organizações permanentes que asseguram o ensino e, complementarmente, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins e podendo, também, integrar cursos não conferentes de grau, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação asseguram ainda a investigação científica, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a conceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados na Europeia, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.
- 3 -Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino e investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 4 -As unidades orgânicas de ensino e investigação designam-se por faculdades, tal como resulta do anexo I aos presentes estatutos.
- 5 -A direção de cada unidade orgânica de ensino e investigação é assegurada por um diretor.
- 6 -Os cursos que integram as unidades orgânicas de ensino e investigação constituem unidades funcionais das mesmas.
- 7 -As unidades orgânicas de ensino e investigação podem integrar centros ou redes de investigação ou participar na sua criação, nos termos dos presentes estatutos.
- 8 -As unidades e centros de ensino e investigação podem promover a publicação de livros, teses, dissertações, artigos e revistas científicas, bem como a realização de conferências, seminários e outras atividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objeto.
Artigo 32.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018