- 1 -Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos da Europeia.
- 2 -Os estatutos revistos são sujeitos a registo pelo ministro da tutela e à subsequente publicação.
Artigo 64.º — Revisão e alteração dos estatutos
Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018