- 1 -Quando o período de preparação e participação dos estudantes praticantes de desporto de alto rendimento em competições desportivas coincidir com provas de avaliação ou exames, estes estudantes têm direito a realizar essas provas em outra data, que não colida com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida no artigo anterior.
- 2 -Os estudantes praticantes de desporto de alto rendimento têm ainda direito a realizar, na época especial, exame a UC que, no seu conjunto, não devem ultrapassar os 20 créditos.
- 3 -O número de créditos referido no número anterior pode ser ultrapassado caso isso seja necessário para dar aos estudantes o direito de fazer exame na época especial a, pelo menos, uma UC.
Artigo 102.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020