- 1 -Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
- a)Relevação de faltas às atividades letivas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realização, em data a combinar com o Coordenador da UC, das provas escritas ou orais a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional.
- 2 -Aos estudantes bombeiros dos corpos profissionais ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até cinco exames, para além dos exames nas épocas normais e especiais, com um limite máximo de dois por UC.
Artigo 110.º — Direitos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020