- 1 -A avaliação da aprendizagem dos estudantes é efetuada:
- a)Em permanência - avaliação contínua, para diagnosticar e monitorizar o percurso formativo dos estudantes e fornecer informação, a professores e estudantes, que lhes possibilite melhorar continuamente o ensino e a aprendizagem;
- b)Em momentos pontuais, predeterminados - avaliação periódica, com fins essencialmente sumativos, que visa a aferição dos níveis de desempenho alcançados pelos estudantes face aos resultados esperados de aprendizagem estabelecidos na UC.
- 2 -A avaliação da aprendizagem contempla conhecimentos, competências e atitudes e é condicionada à existência de inscrição válida dos estudantes nas respetivas UC ou curso.
- 3 -A admissão a exames de época especial é condicionada à inscrição dos estudantes nas respetivas UC no ano letivo a que os exames dizem respeito e, simultaneamente, à inscrição nesses exames, nos termos do presente regulamento, bem como à satisfação de outras condições exigidas para acesso à época especial.
- 4 -A admissão a exames de melhoria de classificação é condicionada à inscrição nesses exames e à satisfação das condições previstas para acesso aos mesmos.
- 5 -Compete aos serviços académicos validar as inscrições dos estudantes na época especial e para melhoria de classificação.
- 6 -Compete às UO, a aprovação de normas regulamentares de avaliação aplicáveis aos estudantes dos seus ciclos de estudos e cursos.
Artigo 138.º — Avaliação da aprendizagem
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020