- 1 -A avaliação das UC prevê a realização de um exame final e de um exame na época especial, cuja forma de acesso e período de realização são estabelecidos no presente Regulamento e, complementarmente, nas normas regulamentares de avaliação das UO.
- 2 -As UC cuja avaliação envolva testes escritos, orais ou práticos devem prever a realização de exames finais, de acordo com os requisitos previstos na metodologia de avaliação constante do DUC, atentas as normas regulamentares de avaliação da UO.
- 3 -O acesso a exame final exige que o estudante tenha assistido a pelo menos dois terços das atividades letivas.
- 4 -Os estudantes que se encontram enquadrados por regimes especiais de frequência não estão sujeitos à assistência a um número mínimo de atividades letivas para poderem submeter-se à avaliação por exame final, salvo se os critérios de avaliação, com base na natureza da UC, justificadamente exigirem uma assistência mínima a algum tipo de atividades letivas.
- 5 -Os exames finais têm lugar em época a definir pelos CP ou pelo CC, no caso de UOI, no âmbito dos limites previstos no calendário escolar.
- 6 -O calendário de exames finais só pode ser alterado até 20 dias após a sua divulgação, tornando-se então definitivo.
- 7 -O CP deve assegurar a não coincidência temporal dos exames finais de UC de um dado ano curricular, bem como de anos curriculares consecutivos.
- 8 -O exame final tem uma única chamada.
- 9 -O exame final, consoante as caraterísticas de cada UC, consta de uma prova escrita, oral ou prática.
- 10 -Os estudantes devem ter conhecimento prévio da tolerância de entrada no exame ou em outras provas de avaliação, a qual não poderá exceder os 15 minutos.
- 11 -O exame oral é obrigatório para todos os estudantes cuja classificação no exame final tenha sido negativa, mas não inferior a oito valores, desde que previsto no regulamento de avaliação das aprendizagens da respetiva UO.
- 12 -No caso de terceiros ciclos em que não se use classificações quantitativas, a eventual aplicação do previsto no n.º anterior deve, com as devidas adaptações, constar das normas regulamentares da UO.
- 13 -As datas e os horários da realização das provas orais de cada UC devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data e hora marcadas para a realização das mesmas.
- 14 -A equipa docente de cada UC deve guardar em seu poder todos os elementos de avaliação referentes a cada estudante durante um ano, contados da data de publicação do resultado, devendo, após esse prazo, apagá-los ou destruí-los de forma segura e definitiva.
Artigo 143.º — Avaliação por exame
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020