- 1 -Em período reservado para o efeito no calendário escolar, há lugar a época especial de exames para os estudantes que, nos termos do presente Regulamento, a ela possam aceder.
- 2 -Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos, ou um valor superior desde que esteja em causa uma única UC, para obtenção do grau de licenciado, no âmbito de um curso de primeiro ciclo, ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.
- 3 -Para poder ser avaliado na época especial a uma determinada UC, o estudante deve ter frequentado essa UC nos termos exigidos pelos diversos estatutos previstos neste Regulamento, não tendo obtido aproveitamento ou, tendo optado por não se submeter a avaliação, tenha tido aproveitamento em outras componentes que constituam condição necessária para poder ser avaliado em exame, ou seja, ter registada a classificação de "Reprovado", "Faltou" ou "Desistiu" na pauta da época normal respetiva.
- 4 -Um estudante inscrito em UC isoladas ou extracurriculares pode realizar exames na época especial se, por razões devidamente justificadas, nos termos do disposto no artigo 151.º, tiver faltado ao respetivo exame ou a outra prova.
- 5 -Os resultados dos exames da época especial devem ser atempadamente divulgados, de modo a permitir a consulta das provas pelos estudantes e a eventual realização de provas orais, nas condições previstas no artigo anterior, antes do preenchimento das pautas da época especial.
Artigo 144.º — Época especial de exames
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020