- 1 -Os critérios específicos de seleção e a seriação dos candidatos são fixados pelo CC/CTC da UOEI, de acordo com os requisitos de acesso e ingresso no ciclo de estudos ou em cada uma das suas áreas de especialização, aprovados aquando da criação ou da alteração do curso.
- 2 -Para cada fase de candidatura, e com base nos critérios específicos fixados, a Comissão de Curso ou um painel nomeado pelo CC/CTC da UOEI em que está sedeada a gestão do curso, designado por júri de seleção, elabora a proposta de seleção e seriação de candidatos a submeter ao CC/CTC da UOEI.
- 3 -Compete ao júri elaborar a ata, de que constem as deliberações tomadas, devidamente fundamentadas, e a lista de seleção e seriação dos candidatos, nos termos do disposto no n.º 5.
- 4 -Compete ao CC/CTC da UOEI aprovar a proposta de seriação elaborada pelo júri de seleção, assegurando a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso e de ingresso dos candidatos admitidos e o número de vagas fixado em despacho reitoral.
- 5 -As listas de seleção e seriação são homologadas pelo Presidente do CC/CTC da UOEI, e apresentam, por esta ordem:
- a)Os candidatos admitidos (por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso previstos no artigo 165.º);
- b)Os candidatos suplentes (por ordem decrescente de pontuação, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada fica abaixo do número de vagas);
- c)Os candidatos excluídos (por não satisfazerem, entre outros, à data de assinatura da ata, os critérios de acesso ou de ingresso no curso ou numa das suas áreas de especialização), com indicação dos motivos da exclusão.
- 6 -As UOEI publicitam, no Portal Académico a lista de seleção e seriação de candidatos para o curso ou para cada área de especialização, caso exista.
- 7 -Se o número de candidatos admitidos for inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando a secção da lista a que se refere a alínea a) do n.º 5 por ordem alfabética, devendo, contudo, verificar a pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, registando em ata estas deliberações.
Artigo 168.º — Seleção e seriação dos candidatos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020