- 1 -Nos 45 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri reúne e profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.
- 2 -A reunião do júri referida no n.º anterior pode ser realizada por videoconferência.
- 3 -Da reunião do júri é lavrada ata da qual constam os votos de cada um dos seus membros e a declaração de aceitação da tese ou a sua reformulação, devidamente fundamentada, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
- 4 -As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo secretário e pelo respetivo presidente do júri, devendo, se for o caso, mencionar em anexo à ata as alterações a efetuar pelo candidato.
- 5 -Verificada a situação de reformulação de tese prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para a efetuar ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
- 6 -Caso tenha optado pela reformulação, o doutorando deve entregar, no prazo fixado no número anterior, um exemplar da tese em suporte digital e outro em papel.
- 7 -Recebida a tese reformulada ou a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação do ato público de defesa da tese.
- 8 -Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no n.º 5, este não tiver apresentado a tese reformulada ou a referida declaração, devendo a unidade de serviço competente dar conhecimento aos serviços académicos.
Artigo 188.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020