Pode requerer o reconhecimento automático, nos termos da lei, o titular de um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixados pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros.
Artigo 204.º — Reconhecimento automático
Vigente desde: 20/01/2020
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