- 1 -Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a UMinho tenha estabelecido protocolo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UMinho, na categoria de estudantes internacionais, estudantes estrangeiros que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentores de:
- a)Uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Para efeitos do concurso, são equiparados a estudantes internacionais, e podem participar no mesmo, os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 7 -É considerado estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária nos termos da legislação referida na alínea anterior;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 8 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória, nos termos da legislação relativa a condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- 9 -O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores, já matriculados e inscritos na UMinho à data da entrada em vigor do Regulamento, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional.
- 10 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.
- 11 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 43.º — Estudantes internacionais
Vigente desde: 20/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020