- 1 -Os cursos a que os estudantes internacionais se podem candidatar, os prazos e as fases de candidatura, as vagas, os requisitos de candidatura, bem como os critérios específicos de seriação e seleção de candidatos e demais procedimentos são objeto de despacho reitoral, a publicar anualmente, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -O formulário de candidatura, a submeter no Portal Académico, deve ser acompanhado de:
- a)Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário ou equivalente e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
- b)Requerimento, em modelo próprio, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no n.º 3 do artigo 43.º, acompanhado de documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações aí mencionadas, quando aplicável;
- c)Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;
- d)Pode ser solicitada a apresentação de passaporte ou outro documento de identificação legalmente equivalente.
- 3 -Poderão ser aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas.
- 4 -Os serviços académicos analisam os processos de candidatura, elaboram o relatório-síntese do processo e a lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, para posterior divulgação no referido Portal, contendo os candidatos:
- a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
- b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente da classificação de candidatura, arredondada às centésimas;
- c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
- 5 -A classificação mínima necessária para que um candidato possa ser considerado admitido ou suplente é de 100,00 pontos, na escala 0-200 pontos.
Artigo 44.º — Candidatura
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020