- 1 -Considera-se estudante trabalhador aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, ou formações não conferentes de grau com pelo menos 60 créditos, que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Seja trabalhador por conta própria;
- c)Frequente um curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém até ao final do ano letivo o estatuto de estudante trabalhador aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência daquela situação.
Artigo 65.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020