- 1 -O requerimento de estudante trabalhador, devidamente instruído, é submetido no Portal Académico.
- 2 -Nos cursos com início no primeiro semestre do ano letivo:
- a)O estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de outubro ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso esta inscrição seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo;
- b)Os requerimentos entregues após o prazo fixado no número anterior permitem a concessão do estatuto apenas para o segundo semestre do ano letivo, desde que apresentados até ao dia 15 de março, não tendo efeitos retroativos.
- 3 -Nos cursos com início no segundo semestre do ano letivo, o estatuto de estudante trabalhador deve ser requerido até ao dia 15 de março ou no prazo máximo de 15 dias após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo.
- 4 -Os direitos do estudante trabalhador cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.
Artigo 67.º — Requerimento do estatuto
Vigente desde: 20/01/2020
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