- 1 -O estudante trabalhador não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de UC do curso;
- b)À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC.
- 2 -Nas UC com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, pelo Coordenador da UC, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC no prazo de 15 dias contados a partir do início das atividades letivas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às UC de estágio ou com componentes de estágio ou equivalente que, nos termos da ficha de UC aprovada aquando da criação ou (re)acreditação do curso, exijam a presença do estudante e a realização de atividades por parte deste em contexto profissional.
- 4 -O estudante trabalhador tem prioridade na escolha de turnos nas UC, sempre que tal se aplique.
- 5 -O estudante trabalhador que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e não obtenha aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
- 6 -O estudante trabalhador que obtenha o estatuto para o ano letivo completo tem direito a uma época especial de exames em todas as UC de natureza teórica ou teórico-prática, nos prazos definidos no calendário escolar.
- 7 -O estudante trabalhador que obtenha o estatuto apenas no segundo semestre do ano letivo tem direito a realizar exames na época especial às UC deste semestre e às UC anuais.
Artigo 68.º — Frequência e avaliação das aprendizagens
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020