- 1 -Sempre que durante os 150 dias (seguidos) pós-parto ocorram provas de avaliação ou exames as estudantes podem requerer, nos últimos 30 dias daquele período pós-parto, a realização de provas de avaliação em data a acordar com o Coordenador da UC, nos 30 dias subsequentes.
- 2 -O período de realização das provas poderá ser alterado por mútuo acordo entre estudante e Coordenador da UC.
- 3 -Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias seguidos, por cada gemelar além do primeiro.
- 4 -O requerimento a solicitar a aplicação destas regalias é submetido em formulário próprio, no Portal Académico, devidamente documentado.
- 5 -Os serviços académicos informam o CP da respetiva UOEI do requerimento referido no número anterior, para efeitos da aplicação das regalias de relevação de faltas e da realização das provas de avaliação referidas no n.º 1.
Artigo 91.º — Exames e avaliação
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020