- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regime, a necessidade educativa especial deve ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caraterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário.
- 2 -O relatório deve incluir:
- a)Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais visuais;
- b)Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais auditivas;
- c)Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de necessidades educativas especiais motoras;
- d)Informação sobre as implicações que as necessidades educativas especiais acarretam para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de necessidades educativas especiais.
- 3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente regime especial.
- 4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da aplicação do regime especial, quando este seja suscetível de alterações.
Artigo 93.º — Comprovação
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020