- 1 -O estudante com NEE interessado na aplicação do presente regime deve requerê-lo, em formulário próprio, acompanhado da documentação prevista no artigo anterior.
- 2 -O requerimento e a documentação referidos no número anterior são submetidos, no Portal Académico, no período de matrícula, podendo, contudo, ser entregues depois disso, caso as necessidades educativas especiais sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar.
- 3 -Os serviços competentes informam o Diretor de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Diretor de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar.
- 4 -O plano de apoio, a implementar para cada estudante com NEE, deve:
- a)Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos;
- b)Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico, apoio instrumental e avaliação;
- c)Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na UMinho ou se deverão ser revistos em algum momento, devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;
- d)Ser assinado pelos participantes na reunião.
- 5 -As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, na sequência de solicitação do mesmo e/ou dos docentes apresentada ao Diretor de curso e sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a alteração do plano de apoio, segundo os procedimentos mencionados nos dois números anteriores.
- 6 -A informação sobre as medidas de apoio a implementar é comunicada aos docentes pelo Diretor de curso, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o Diretor de curso acerca das UC e eventuais turnos que frequenta.
- 7 -Até ao final do primeiro mês de atividades letivas, ou sempre que se justifique, os serviços competentes enviam aos serviços académicos informação sobre os estudantes abrangidos por este regime.
- 8 -O Diretor de curso funciona como instância de recurso e de garantia da aplicação das medidas constantes do plano de apoio a implementar.
Artigo 94.º — Aplicação do regime especial
Vigente desde: 20/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020