- 1 -O recrutamento dos polícias para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
- 3 -As condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar as polícias municipais de Lisboa e do Porto são definidos por despacho Diretor Nacional.
- 4 -A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de 9 anos.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
Artigo 12.º — Colocação por convite para as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026