- 1 -No termo do período a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, os polícias regressam à unidade em que se encontravam a exercer funções ou onde foram colocados por oferecimento.
- 2 -Durante o período em que decorra a colocação por conveniência de serviço, os polícias podem ser colocados no âmbito de procedimento de colocação por oferecimento, sem prejuízo de concluírem o período de colocação por conveniência de serviço antes da mobilidade.
- 3 -Nas situações referidas no n.º 1, os polícias são colocados, sem prejuízo de ficarem na situação de supranumerários.
- 4 -A colocação por conveniência de serviço cessa com a colocação por promoção.
Artigo 16.º — Cessação da colocação por conveniência de serviço
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026