- 1 -A CTE é um instrumento de mobilidade excecional e temporário, que pode ser concedido por um dos motivos e com os pressupostos previstos no EP/PSP.
- 2 -O requerimento para CTE ou para a sua renovação é dirigido ao Diretor Nacional, devendo conter todas as informações relevantes, consoante a tipologia da CTE.
- 3 -A CTE é decidida por despacho do Diretor Nacional, considerando, nomeadamente, a necessidade de manutenção do equilíbrio hierárquico e operacional dos serviços envolvidos
- 4 -A CTE é casuisticamente ponderada e pode ser concedida por períodos de três meses a um ano, renováveis, extinguindo-se com a cessação dos seus pressupostos.
Artigo 17.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026