- 1 -Sem prejuízo da verificação dos factos que lhe deram origem, a ponderação do pedido deve ter em conta a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal do CTP.
- 2 -Sempre que ocorra a cessação dos pressupostos que justificaram a concessão da CTE deve o polícia informar de imediato o respetivo superior hierárquico para efeitos de comunicação à DN/PSP.
- 3 -Em caso de necessidade de renovação da CTE, o pedido deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias úteis.
- 4 -Concluída a instrução do processo de CTE, o mesmo deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis.
- 5 -Para efeitos da CTE por reagrupamento familiar, aos polícias colocados na UEP é considerada a localização da FD/UEP onde prestam serviço.
- 6 -Quando o polícia pertença à UEP, a CTE prevalece sobre a sua anterior situação, interrompendo-se automaticamente a respetiva comissão de serviço.
Artigo 18.º — Procedimentos na colocação a título excecional
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026