- 1 -As presentes normas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à colocação por oferecimento, por convite, por conveniência de serviço ou CTE, no âmbito das unidades de polícia, sem prejuízo das competências dos respetivos comandantes para colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, nos termos da Lei Orgânica da PSP.
- 2 -As presentes normas são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, à mobilidade de polícias entre subunidades operacionais e forças destacadas da UEP, bem como entre as unidades centrais, as unidades regionais e as subunidades operacionais da UNEF.
320012467
Artigo 28.º — Mobilidade no âmbito interno dos comandos territoriais de polícia, UEP e UNEF
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026