- 1 -São colocados na DN/PSP os polícias que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Nomeados para missões internacionais, colocados em organismos internacionais ou em missões de cooperação externa, por períodos superiores a 180 dias;
- b)Nas licenças sem remuneração, por períodos superiores a 180 dias;
- c)Colocados no âmbito da prestação de serviço noutros organismos, bem como os dirigentes das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
- 2 -Os superintendentes-chefes e os superintendentes, bem como os oficiais de polícia nomeados em comissão de serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos estabelecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP, são colocados administrativamente na DN/PSP.
- 3 -No caso de nomeação para missões internacionais, colocação em organismos internacionais ou em missões de cooperação externa, por períodos superiores a 180 dias, é promovida a cessação da comissão de serviço dos polícias que se encontrem providos nesse regime.
Artigo 27.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026