- 1 -Os SASIPP dispõem de mapa de pessoal próprio, nos termos legalmente definidos, sem prejuízo de poder partilhar serviços e pessoal do e com o Instituto, com o objetivo de racionalizar recursos humanos e financeiros.
- 2 -O mapa de pessoal será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com o previsto pelo artigo 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Mapa de Pessoal
Vigente desde: 09/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2021