- 1 -O Dirigente para a Ação Social, enquanto dirigente de uma unidade orgânica do Instituto e serviço da Administração Publica, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPP, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O Dirigente é membro do Conselho de Gestão do IPP.
- 3 -O estatuto do Dirigente dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPP, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.
- 4 -A duração máxima do exercício de funções como Dirigente para a Ação Social não pode exceder dez anos.
Artigo 9.º — Dirigente para a Ação Social
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021