- 1 -Compete à DGE assegurar a coordenação do TEIP4 em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação com competência para o efeito.
- 2 -Cabe ainda à DGE proceder ao apoio, monitorização e avaliação das escolas TEIP4 e produzir um relatório anual.
- 3 -Do relatório a que se refere o número anterior devem constar a identificação das práticas de referência e recomendações, com base na informação produzida pelas escolas e pelos organismos do Ministério da Educação com competência para o efeito.
Artigo 8.º — Coordenação do Programa
Vigente desde: 28/07/2023
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