- 1 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º que percam ou suspendam, nos termos do n.º 5, essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem ou, nos casos de eleição nominal, pelos não eleitos mais votados.
- 2 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.
- 3 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.
- 4 -Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 16.º
- 5 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b, e c) do n.º 1 do artigo 13.º que por integrarem outros órgãos fiquem em situação de incompatibilidade, devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da verificação da incompatibilidade, requerer ao Presidente do Conselho de Representantes a suspensão do mandato.
- 6 -Os membros do Conselho de Representantes com mandato suspenso, quando cesse a situação de incompatibilidade, poderão no prazo de 10 dias úteis, exercer o direito de regresso.
Artigo 17.º — Substituição de membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026