A FAUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades culturais, artísticas, técnicas e científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Artigo 8.º — Autonomia científica
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026