- 1 -As eleições para o Conselho Técnico-Científico são marcadas pelo Presidente da ESMAD, e realizar-se-ão em função de calendário fixado por Despacho.
- 2 -O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESMAD, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem reportar-se à data em que for publicado o Despacho do Presidente da ESMAD dando início do procedimento eleitoral.
- 4 -Os cadernos eleitorais devem ser publicados em locais amplamente visíveis, assim como no site da ESMAD.
- 5 -As reclamações por erro ou omissão são entregues no Secretariado da ESMAD, no prazo de três dias úteis.
- 6 -O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:
- a)Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
- b)Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
- c)Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
- d)Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
- e)Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
- f)Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
- 7 -Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 8 -A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.
- 9 -O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
- 10 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico dá posse aos membros cooptados do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 23.º — Organização das eleições
Vigente desde: 05/09/2017
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Em vigor desde 05/09/2017